Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Transporte marítimo. Cobrança de detention. Atraso no embarque de contêineres causado por troca de navios e falhas operacionais do transportador. Inexistência de descumprimento contratual pela exportadora. Inaplicabilidade da detention. Julgamento que segue a modalidade virtual, diante da ausência de prejuízo à apelada.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de «detention, decorrente do atraso na devolução de contêineres além do prazo de «free time". II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se a ré, exportadora, é responsável pelo pagamento da detention, ou se o atraso na devolução dos contêineres foi causado por circunstâncias atribuíveis à autora, transportadora. III. Razões de decidir3. A documentação constante nos autos demonstrou que o atraso no embarque e a consequente necessidade de prorrogações de «deadlines decorreram de problemas operacionais da autora, como a troca de navios e atrasos na atracação no porto.4. Ficou comprovado que a ré exportadora devolveu os contêineres estufados no prazo e local estipulados e que estavam prontos para embarque antes do término do «free time".5. Ausente descumprimento contratual pela ré, não há fato gerador para a cobrança de detention. 6. A Resolução 112/2024 visa esclarecer e identificar a responsabilidade pelo não embarque das cargas, através de critérios anexos à Resolução que compõe a denominada Matriz de Riscos. Na presente hipótese, de acordo com a Matriz de Risco, a autora (transportador marítimo) é responsável pelo atraso para embarque da carga já armazenada causado por ajustes na gestão operacional de sua própria alçada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A cobrança de detention é indevida quando o atraso no embarque da mercadoria decorre de problemas operacionais atribuíveis ao transportador marítimo, inexistindo descumprimento contratual por parte do exportador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; ANTAQ, Resolução 112/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1042281-50.2020.8.26.0002; TJ-SP, AC 1056012-50.2019.8.26.0002(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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