Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Causa de pedir lastreada em débito indevido em conta bancária. Concessão de tutela de urgência, para o fim de fazer cessar o débito impugnado. Manutenção. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.
O banco não é apenas um prestador de serviços; é ele mandatário do cliente e, nessa qualidade, deve prestar contas de todas as operações que realiza e lançamentos que executa com ativos depositados sob a sua custódia. Nessa qualidade, o banco corréu não deve obediência a ordens emanadas da corré, mas do autor. E este deixou clara sua intenção de que ele não mais efetue débitos em sua conta bancária e destine os valores à corré. A revogação da autorização para débito automático - caso concedida - é evidente. Se existe vínculo jurídico de direito material entre a corré e o autor que possa justificar a conduta do banco é algo que deverá ser apurado em sede de cognição exauriente da tese e da antítese. Sem embargo, a partir da clara revogação da autorização (se é que houve tal autorização), o banco não mais pode seguir efetuando tais débitos. Do contrário, estará a desrespeitar ordem do correntista e, ao menos em tese, a praticar ato ilícito. Disso decorre a probabilidade do direito invocado. E o perigo da demora também está presente, porquanto os débitos não autorizados diminuem a esfera patrimonial do autor, que é aposentado e cuja hipossuficiência financeira foi reconhecida pelo Juízo. Imposição de multa cominatória. Manutenção. Alteração, de ofício, da periodicidade. A penalidade imposta no caso de descumprimento da determinação judicial era mesmo devida. Se o corréu não deseja pagar a multa imposta, bastar-lhe-á cumprir a determinação judicial na forma determinada. Considerando o valor do débito (R$49,90), o montante arbitrado (R$100,00, limitado a R$3.000,00) não se mostra exacerbado e nem com aptidão de resultar em enriquecimento sem causa do autor. Atende ao caráter profilático e pedagógico da medida, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Não obstante, a periodicidade diária não se coaduna com o panorama fático dos autos, e, por isso, deve ser revista e incidir para cada ato contrário à determinação judicial, considerado como tal «cada débito indevido". Não há falar em exiguidade do prazo concedido para cumprimento da medida. Em princípio, as ferramentas tecnológicas e informáticas postas à disposição do corpo administrativo do executado permitem-lhe cumpri-la imediatamente e sem maiores dificuldades. Alegar que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo viola a boa-fé objetiva. Agravo não provido. Alteração, de ofício, da periodicidade da multa cominatória(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote