Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 124.0922.8287.9556

1 - TJSP Direito processual civil. apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. Perícia grafotécnica realizada em cópia de documento. Declaração do perito sobre a insuficiência da cópia para análise conclusiva. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso provido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento em perícia grafotécnica realizada em cópia do contrato impugnado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica no contrato original apresentado em cartório; (ii) avaliar a necessidade de anulação da sentença para regular produção da prova pericial. III. Razões de decidir 3. A autora alegou que não realizou a contratação do empréstimo consignado e impugnou expressamente a validade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu. 4. O contrato original foi juntado em cartório, conforme certidão de fls. 160. Contudo, a perícia grafotécnica foi realizada em cópia do documento, e o perito declarou expressamente que as cópias eram insuficientes para uma análise conclusiva, considerando que apresentavam baixa qualidade que comprometia a identificação de elementos grafotécnicos essenciais. 5. O CPC, art. 428, I estabelece que a fé do documento particular cessa quando sua autenticidade é impugnada, sendo necessário comprovar sua veracidade. 6. A não realização da perícia no contrato original, apesar de expressamente solicitada pelo perito, caracteriza cerceamento de defesa, violando o direito da autora à ampla defesa e ao contraditório, especialmente considerando sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. 7. Nos termos do CPC, art. 429, I e do entendimento consolidado pelo STJ, o ônus de provar a autenticidade de assinatura em documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, cabendo ao réu custear a perícia necessária no contrato original. 8. A relação de consumo entre as partes reforça a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme disposto no CDC, art. 6º, VIII, sendo o réu responsável por demonstrar a validade do contrato e da assinatura questionada. 9. A sentença, ao julgar improcedente a ação com base em perícia inconclusiva realizada em cópia do documento, violou os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal, sendo necessária sua anulação para que seja realizada a prova pericial no contrato original. 9. Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora é prematura, pois somente após a realização da perícia conclusiva será possível verificar a veracidade das alegações de fraude e impugnação da assinatura. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica no contrato original apresentado em cartório, às expensas do réu, e posterior julgamento do mérito após o contraditório. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "A realização de perícia grafotécnica em cópia de documento, quando a qualidade da reprodução é insuficiente para análise conclusiva, configura cerceamento de defesa e exige a produção de prova no documento original. Em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, mediante perícia grafotécnica, às suas expensas, nos termos do CPC, art. 429, I e do CDC, art. 6º, VIII. A aplicação de multa por litigância de má-fé é prematura quando a questão controvertida ainda não foi devidamente esclarecida em sede probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, 428, I, 429, I, e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 908.728, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.04.2010, DJe 26.04.2010. Precedentes desta E. Câmara

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