Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 124.2125.0000.0200

1 - TST Jornada de trabalho. Horas in itinere. Convenção coletiva. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade muito inferior ao tempo gasto no trajeto. Invalidade. Equivalência à renúncia. CF/88, arts. 7º, XXVI e 8º, III. Lei 10.243/2001. CLT, arts. 4º e 58, § 2º.

«Nas negociações coletivas, as partes ajustam condições de forma global, em situação de igualdade. Não se pode alterar ou excluir uma cláusula sem que implique alterar toda a estrutura do ajuste, sendo certo que ninguém melhor que as partes sabe o que melhor atende aos seus interesses. E é por esta razão que a Constituição Federal consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), dispondo que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (CF/88, art. 8º, III). Dessa forma, em regra, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece previamente o pagamento de uma hora de trajeto ao dia. Por outro lado, importa considerar que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI, não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei. É que, no processo de formação dos referidos instrumentos, deve evidenciar-se a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. Por esta razão, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo, mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência, beneficiando apenas o empregador, razão por que incólume, devendo prevalecer o disposto na Lei 10.243/2001, que passou a regular de forma cogente a jornada in itinere. Na situação dos autos, foi ajustado o pagamento de uma hora diária, a despeito do fato de que o tempo efetivamente gasto pela reclamante nos percursos de ida e volta ao trabalho era de duas horas e vinte minutos. Ora, a flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pelo autor para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Desta feita, em face da manifesta inexistência de concessões recíprocas pelos seus signatários, frente o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, beneficiando apenas o empregador, entendo que não houve concessões mútuas, mas, tão somente, mera renúncia do reclamante ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades laborais. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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