Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CLT, art. 461, § 1º. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA.
1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatórios dos autos, consignou que o autor faz jus ao pagamento da gratificação especial em atendimento ao princípio da isonomia, pois foram atendidos os requisitos do CLT, art. 461, § 1º e registrou: - os depoimentos contidos nas atas de audiência juntadas pelo reclamante (fls. 102/108) afastaram as alegações da reclamada sobre a existência de critérios subjetivos quando do pagamento da verba a título de gratificação especial. Isto porque, os referidos depoimentos (fls. 102/108) relataram que o pagamento da gratificação especial estava condicionado à verificação de um critério bastante simples e objetivo, qual seja, a prestação de serviços ao empregador por mais de dez anos. (§) Some-se a isso, que, diferentemente dos argumentos apresentados pela reclamada, as atas de audiência juntadas às fls. 102/108 foram produzidas em reclamações trabalhistas propostas em face do mesmo empregador em localidades distintas, o que afasta a alegação de que os mesmos critérios ensejadores do pagamento da verba não se aplicariam ao local da prestação de trabalho do reclamante .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação do banco réu ao pagamento de gratificação especial. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR. 1. A Corte Regional assentou que o autor juntou a declaração de hipossuficiência econômica aos autos, pelo que deferiu o benefício da justiça gratuita. 2. A v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula 463, item I, do TST. Agravo não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Tribunal Regional asseverou que inaplicável o teor do CLT, art. 791-A ou seja, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do autor, pois o ajuizamento da reclamação trabalhista se deu em data anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. É incontroverso nos autos que o ajuizamento da reclamação trabalhista se deu em 6/11/2017. E, portanto, não se há de falar em condenação em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A, porque tal parcela somente foi instituída a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que se deu em 11/11/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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