Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Mandado de segurança. Pensão por morte. Pensionista de ex-servidor estadual. Teto remuneratório. Momento de incidência. Cumulação da função de docência. Sentença de concessão da segurança que reconheceu a parte autora que o teto somente incida após a apuração do valor da pensão recebida pela impetrante, caso excedido o limite remuneratório.
1. Insurgência da impetrante. Alegação no sentido de que a sentença se revela omissa com relação ao pedido de cômputo das rubricas remuneratórias do falecido de forma separada em relação à função de Oficial Combatente e Docente, nos termos do quanto decidido nos Temas 377 e 384 do E.STF, além do pedido de condenação das verbas pagas a menor, a contar da data da impetração do presente mandamus. Acolhimento. Sentença que se mostra citra-petita. Adequação do julgado neste aspecto. Aplicação da teoria da causa madura que admite o pronto julgamento, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC. 2. Teto remuneratório. Momento de incidência. Entendimento vinculante firmado pelo E. TJSP nos autos do IRDR 0013572-62.2019.8.26.0000, Tema 29, de relatoria do i. Des. Décio Notarangeli, j. 26/06/20, DJ 02/09/2020, nos seguintes termos: «A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF/88), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF/88), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório". 3. Valor devido a título de pensão por morte que deve ser obtido ao se considerar o valor integral da remuneração a que fazia jus o servidor falecido, com aplicação, na sequência, dos percentuais previstos pelo art. 17, da Lei Complementar Estadual 1.354/2020, para, apenas ao final e se o caso, empregar-se o teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI. Precedentes. 4. Cumulação lícita do cargo de Oficial Combatente e da função de docente da própria instituição (em que recebe gratificação), na dicção do art. 37, XVI, «B, da CF. Corte-teto que deve incidir sobre cada um dos valores, já que a aplicação do teto constitucional sobre a totalidade implicaria no não recebimento da remuneração decorrente do exercício do magistério (gratificação). Matéria pacificada no julgamento dos Temas 377 e 384 do STF, proferidos em sede de repercussão geral. Precedentes desta Corte. Condenação da requerida no pagamento dos valores pagos a menor, a partir da data da impetração do mandamus. 5. Ausência de afronta aos arts. 1º da Lei 9.494/1997 c/c art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009 c/c arts. 1º a 4º da Lei 8.437/92. Súmula 729 do C. STF. Entendimento pacífico de que causas de natureza previdenciária não configuram novo custo ao erário, sendo frutos da efetivação de direito já contabilizado pela Fazenda Pública por meio de sua fonte de custeio previamente estabelecida. 6. Sentença mantida com relação à determinação de incidência do teto constitucional apenas no momento final do cálculo dos proventos de pensão devidos à apelante/impetrante, nos exatos termos definidos nos autos do IRDR 0013572-62.2019.8.26.0000, Tema 29, dessa C. Corte. Afastamento com relação à aplicação do teto remuneratório sobre a soma dos proventos de pensão por morte que recebe a impetrante, devendo aplicá-lo de forma isolada em relação a cada remuneração recebida pelo falecido que atuava como Oficial Combatente e Docente. 7. Contrarrazões. Pleito de não conhecimento do recurso pela violação ao princípio da dialeticidade recursal. Afastamento. Impetrada que atacou o fundamento utilizado na sentença. Ademais, o fato de a autoridade coatora deduzir matéria de mérito não caracteriza o descumprimento ao princípio da dialeticidade, já que visa, obviamente, rechaçar a sentença vergastada. Recurso conhecido. 8. Recurso da impetrante provido e da autoridade coatora desprovido. Sentença parcialmente reformada.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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