Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 02 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 129, §13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 12, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006, COM A CONCESSÃO DE SURSIS.
A defesa não apontou quais seriam as supostas perguntas, diligências e testemunhas importantes que não foram levantadas pelo anterior defensor, limitando-se ao questionamento de forma abstrata, o que não é suficiente. Desta forma, a alegação de deficiência defensiva não passa de mera análise subjetiva e abstrata da atual defesa técnica. Não verifico nulidade no deferimento da substituição da testemunha porque não vejo prejuízo nesta conduta processual, sobretudo porque, afinal, o magistrado pode inclusive proceder à inquirição da pessoa como testemunha do Juízo, nos termos do CPP, art. 209. Ademais, a desistência da produção da prova testemunhal prescinde de anuência da parte contrária ou de homologação judicial, conforme CPP, art. 401, § 2º. O depoimento foi colhido observada a condição de informante de Fabio Thuin, conforme assentada. O acusado sabia que possuía de forma irregular arma de fogo e não buscou regularizar tal situação. O acusado era sabedor da ilicitude de sua conduta de manter a arma de fogo nessas condições. Compreendo que o acusado tinha a vontade de ter a posse irregular da arma de fogo, sobretudo porque a própria vítima deu conta de que o acusado possuía de fogo em casa, o que demostra que o fato «arma era uma questão viva na residência e não mera relíquia de família que não seria sequer lembrada em uma situação de violência. O crime de lesão corporal também foi descrito pela vítima em sede judicial e corroborado pelo laudo pericial. Quanto ao crime de ameaça, não vejo do depoimento da vítima ou do informante a confirmação de que ao acusado tenha ameaçado a vítima como narrado na denúncia: «ameaçou a vítima, através de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer, por diversas vezes, que acabaria com a sua vida, de modo que a absolvição é medida de justiça. Por fim, a dosimetria da pena não merece reparo, inexistindo a confissão qualificada, eis que o acusado nega o cometimento dos fatos. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA ABSOLVER O ACUSADO DO CRIME DE AMEAÇA NA FORMA DO CPP, art. 386, VII.... ()
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