Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 126.1651.3825.9353

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado seguimento ao recurso de revista interposto pela CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT decidiu que devem ser mantidos os fundamentos da sentença, na qual ficou consignado que « a formação de grupo econômico entre BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA. e CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A. é patente. Isso porque o acionista desta última é ROGÉRIO LUIZ BICALHO (...), reconhecido como presidente do Grupo Del Rey, do qual fazem partes as supracitadas Reclamadas. [...] Tem-se, ainda, que a reclamada CERVAM atua no mesmo ramo empresarial, o que evidencia a comunhão de interesses (art. 2º, §3º da CLT), especialmente pelo fato de elas compartilharem de sócios e administradores ao longo do tempo, não sendo crível cogitar a atuação de forma concorrente entre as empresas que compõem o mesmo grupo «. A Corte regional ainda acrescentou o seguinte: « restou apurado que a recorrente integra vasto grupo econômico - Grupo Del Rey - o qual já foi reconhecido e declarado em inúmeras reclamatórias nesta Especializada, e que também é composto pela primeira executada, Belo Horizonte Refrigerantes Ltda. empregadora do reclamante. Frise-se que o Sr. Rogério Luiz Bicalho é o principal administrador e sócio majoritário do Grupo Del Rey [...] Além disso, nos termos dos atos constitutivos, observa-se que o objeto social da recorrente é o comércio varejista e atacadista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, de onde se conclui que há identidade no ramo de atuação com a V reclamada, ou seja, a fabricação e comercialização de refrigerantes «. A Turma julgadora também referiu que, em outro caso envolvendo as reclamadas, também foi reconhecida a formação de grupo econômico, porque também demonstrado que « Rogério Luiz Bicalho reassumiu o controle e administração da RV Participações Ltda. que continua sendo a sócia majoritária da Belo Horizonte Refrigerantes Ltda « e que a CERVAM (BRASBEV) « é controlada diretamente por Rogério Luiz Bicalho, que é sócio majoritário e administrador da empresa, e «é mais uma empresa que funciona sob a administração de Rogério Luiz Bicalho, atuando no segmento de industrialização e comercialização de bebidas em geral, compartilhando espaços físicos e maquinários industriais com outras empresas do Grupo Del Rey e atendendo à mesma carteira de clientes «. 4 - Diversamente do que alega a parte, no caso concreto, o reconhecimento da formação do grupo econômico, não de se deu pelo fato de as reclamadas atuarem na mesma atividade empresarial e nem pela mera identidade de sócios. Está expresso na decisão monocrática que as reclamadas, « além de atuarem no mesmo ramo de atividade, possuíam o mesmo sócio administrador « circunstância que evidencia o controle por direção comum das atividades das empresas, superando, assim, a ideia de mera coordenação. Foram, inclusive, citados julgados recentes de outras Turmas desta Corte, nos quais foi mantida a condenação solidária por formação de grupo econômico entre as mesmas reclamadas. 5 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF