Jurisprudência Selecionada
1 - TST Greve. Dissídio coletivo de greve. Não abusividade do movimento paredista. Pagamento dos dias parados. Regra geral. Lei 7.783/1989, art. 7º.
«A jurisprudência da SDC entende que, exceto nas hipóteses de greve em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais e risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, deve ser observada a regra geral de tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/1989, art. 7º). Isso significa que os dias parados não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Recurso ordinário parcialmente provido.... ()
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