Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 126.6507.4788.4987

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas «HORAS SUPLEMENTARES / LABOR NOS FERIADOS e «PARCELAS VINCENDAS e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido TURNOS ININITERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO A CADA QUATRO MESES .

CARACTERIZAÇÃO. Incontroverso que o labor do reclamante se dava com alternância de turno de trabalho a cada quatro meses. No caso, o acórdão do Tribunal regional entendeu que a carga horária laboral alterada em módulos de três ou quatro meses não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a alternância quadrimestral dos turnos de trabalho resulta na condição prejudicial que orientou a redução da jornada, porquanto, da mesma forma que o revezamento semanal, prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social. Extrai-se do acórdão recorrido a existência de previsão em acordos coletivos para prestação de serviços nas escalas 4x2 e 3x1, com alternância de turno a cada quatro meses. Não cabe às partes estipular se a jornada é ou não em turnos ininterruptos, pois a norma constitucional sobrepõe-se às suas vontades. Nesta esteira, verificada a situação prevista no CF/88, art. 7º, XIV (turnos ininterruptos de revezamento), aplica-se a jornada ali delimitada ou outra especificamente definida em norma coletiva para esta modalidade de jornada. É incontroversa nos autos a inexistência de norma coletiva prevendo especificamente sobre turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a seis horas diárias. Assim, uma vez que a norma coletiva nem sequer dispõe sobre turnos ininterruptos, não é aplicável, porque não específica à realidade de trabalho do autor. Desse modo, devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária e 36ª semanal, conforme o art. 7º, XIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pela Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e provido.

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