Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante conduzia a motocicleta Honda CB600, placa KVC5127/RJ, produto do crime previsto no CP, art. 311. Ao ser abordado por policiais militares, empreendeu fuga, abandonando a motocicleta e sua namorada, com a qual foram encontrados documentos falsos relacionados àquele bem, quais sejam, CRLV, CRV em branco e CRV para Ana Paula Vieira (irmã do réu). Laudos técnicos que apuraram a adulteração dos números de motor e do chassis da motocicleta, bem como a inidoneidade da documentação apreendida a ela referente. Acusado que, em juízo, alegou ter comprado a motocicleta em um grupo «Desapega no Facebook e colocou o recibo em nome de sua irmã, desconhecendo sua procedência ilícita, acrescentando, ainda, que fugiu na ocasião da abordagem, pois havia mandado de prisão pendente em seu desfavor. Namorada do réu que, ouvida na DP e em juízo, confirmou que estava na garupa da motocicleta conduzida pelo réu, quando foram abordados pelos policiais e ele fugiu. Na DP, afirmou que o acusado disse a ela que havia comprado a motocicleta em um grupo «Desapega no Facebook, já em juízo, declarou desconhecer como o bem foi adquirido e que somente na delegacia tomou conhecimento da restrição que pendia sobre o bem e da falsidade dos documentos. Irmã do réu que, ouvida apenas na DP, relatou que este era o real proprietário da moto, mas que o recibo estava no nome dela, esclarecendo que somente tomou ciência que a moto seria «clonada, quando foi tentar retirá-la na delegacia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento, sobretudo por não encontrar respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo, porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que tende a ensejar reparo, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Em ambiente sentencial, a pena-base foi exasperada em 1/6 em virtude dos maus antecedentes, seguida da compensação, na etapa intermediária, entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, sem novas alterações. Todavia, conforme se observa da FAC do acusado e respectivo esclarecimento, as anotações «1 e «2, se referem ao mesmo processo, sendo o único registro de condenação irrecorrível, configurador dos maus antecedentes. Nessa linha, tenho que o aumento da sanção basilar em 1/6 deve ser mantido, seguido da diminuição, na etapa intermediária, em 1/6, pela atenuante da confissão, atento à incidência da Súmula 231/STJ, cuja disciplina inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal. Existência de maus antecedentes que inviabiliza a substituição da PPL por restritivas (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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