Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 127.8968.2805.4910

1 - TJSP APELAÇÃO.

Contrato de locação de bens móveis. Embargos à execução. Insurgência da embargante locatária contra sentença de improcedência. Pleiteada a anulação do decisum ao argumento de ausência de fundamentação. Não acolhimento. Sentença devidamente motivada, inexistindo vício a inquiná-la de nulidade. Irresignação contra o julgamento antecipado da lide, alegando que não foi oportunizada a produção de prova pericial. Argumento que não merece guarida. Elementos probatórios aptos e suficientes a embasarem a plena convicção do magistrado. Desnecessária a produção de outras provas. Afastados os temas em preliminar, no mérito, o apelo também não prospera. Pretensão de acolhimento dos embargos à execução, para que seja afastada a multa por rescisão antecipada do contrato ou, ao menos, reduzido o seu valor. Devida a multa ora impugnada. Contrato sub examine rescindido por ato unilateral da embargante, o que acarreta a incidência da cláusula penal ali prevista. Instrumento assinado pelas litigantes e por duas testemunhas, configurando-se, assim, título executivo extrajudicial, a teor do CPC, art. 784, III. No que concerne ao pagamento da multa rescisória, o contrato indica obrigação certa, líquida e exigível, posto que expressamente nele mencionado (cláusula 6.2) o valor a ser pago a este título. Termos contratuais pactuados livremente entre as partes, sob o crivo da autonomia da vontade dos contratantes, devendo ser honrados, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e, prestigiando, ainda, a probidade e o primado da boa-fé objetiva. Foi estipulada, pela cláusula 6.2, redução gradativa do valor da multa rescisória, de forma inversamente proporcional ao período de locação, o que revela razoabilidade nas cifras atribuídas para a sanção pecuniária, não havendo abusividade na sua aplicação. A restituição dos bens, pela embargante, não a desonera do pagamento da cláusula penal, que não representa uma surpresa para a apelante, uma vez que referida multa já era prevista e constava expressamente do contrato de locação, independentemente do nome com o qual se qualifica o contrato, cujo objeto primordial não é o seu título, mas a tipicidade da avença. Devolução dos equipamentos que consistia em obrigação imputada à locatária (cláusula 25.2.9) e cujo cumprimento não afasta a penalidade, tampouco enseja a minoração de seu quantum, salientando que há uma gradação estabelecida para o pagamento da multa, conforme tabela reproduzida no corpo deste voto. Rejeitados os temas trazidos em preliminar. Recurso ao qual se nega provimento... ()

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