Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor omitiu informações sobre seus relacionamentos bancários, deixando de apresentar os documentos pertinentes. Com tais omissões (sintomáticas?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação de comprovantes de dos extratos demonstrativos da movimentação de todas suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Não fosse apenas isso, no caso concreto, os extratos demonstrativos da movimentação da única conta bancária apresentados pelo autor revelam ingressos incompatíveis com a alegada pobreza, bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E não foi demonstrada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos mensais. O autor, felizmente, está longe de poder ser considerada pessoa financeiramente hipossuficiente. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Por fim, cabe registrar que o valor da causa não é elevado (R$35.700,00), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas, no panorama dos autos, não será demasiado dificultoso. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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