Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação cível. Execução fiscal. Parcelas de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos do CPC, art. 924, V. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado.
Inobstante a controvérsia em referência, é flagrante a nulidade do título executivo diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF. Na espécie, a CDA não traz a fundamentação legal do tributo exequendo. O título limita-se a citar os arts. 3º e 4º da Lei Municipal 2097/97, contudo, tais dispositivos disciplinam apenas a cobrança dos consectários legais. Além disso, não consta a data de vencimento das parcelas relativas à obrigação principal, marco inicial imprescindível para a contagem da prescrição originária e cálculo dos juros, multa e correção monetária. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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