Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas Corpus. Crime de homicídio quadruplamente qualificado. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. O paciente foi denunciado, em 12/01/2024, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV e VIII, do CP na forma da Lei 8.072/1990, art. 1º, I. Consta dos autos que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública, por motivo fútil, somente porque o ofendido se recusou a sair da calçada em frente ao seu estabelecimento comercial. O crime foi cometido em frente às esposas da vítima e do próprio acusado e foi dito que ambos tinham uma animosidade anterior. 2. A alegação de legítima defesa refere-se à matéria fático probatória, de forma que deve ser examinada com maior percuciência perante a primeira instância, onde há maior amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. 3. Ressalte-se, ainda, que a legalidade da prisão cautelar foi analisada no habeas corpus 0002963-39.2024.8.19.0000, julgado por esta c. Quinta Câmara Criminal, em 26/03/2024, oportunidade em que, por unanimidade, foi denegada a ordem. 4. Em cumprimento ao CPP, art. 316, em 12/07/2024, a autoridade apontada como coatora proferiu decisão justificando a necessidade da manutenção da prisão, nos seguintes termos: «(...) O crime é de sangue e, por si só, causa temor social. Há registro de violência e perigo concreto de que, em liberdade, o acusado possa comprometer a marcha do processo, seja por se evadir da aplicação da lei penal, seja por poder vir a coagir testemunhas e destruir o lastro probatório que o incrimina. Em vista das considerações esposadas, e considerando-se que restam assentes os requisitos cautelares que deram azo à prisão, a prorrogação da cautela se faz impositiva e é assegurada no presente momento, posto que os requisitos analisados quando da fixação da cautela mais gravosa se mantêm hígidos (...)". 5. O Magistrado em primeira instância apontou motivos concretos que autorizam a manutenção da prisão cautelar, o que afasta o argumento de falta dos requisitos autorizadores da prisão. Frise-se que foi observado o CF/88, art. 93, IX, e não foi evidenciada qualquer contradição ou fragilidade na motivação. 6. A prática de crime doloso contra a vida demonstra a periculosidade do agente, cuja conduta, por si só, já configura fator de ofensa à ordem pública. No caso, a substituição da prisão não se mostra recomendável, considerando a natureza do crime cuja prática se imputa ao paciente, repise-se, praticado com violência, e em vista das circunstâncias e maneira como foi cometido. 7. Ordem denegada.
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