Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 128.4737.4050.9162

1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59/TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a agravante alega que nunca contratou empréstimo com desconto em benefício do INSS via RMC (Reserva de Margem Consignável). O juízo de origem indeferiu a antecipação de tutela, destacando a ausência de elementos claros e suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais e os requisitos do CPC, art. 300. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em avaliar se estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 para deferir a tutela de urgência requerida, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR Da relação de consumo e requisitos da tutela de urgência A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (CDC), conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI Acórdão/STF e pela Súmula 297/STJ, que estende a incidência do CDC às instituições financeiras. Para a concessão de tutela provisória de urgência, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, conforme CPC/2015, art. 300. Ausência de verossimilhança das alegações autorais No caso concreto, a autora não apresentou elementos probatórios mínimos que evidenciem a falha na prestação do serviço ou a inexistência do contrato de empréstimo. Além disso, o desconto questionado ocorre desde dezembro de 2018, tendo a autora ingressado com a ação apenas em 2024, o que enfraquece a tese de desconhecimento da contratação e a urgência para suspensão dos descontos. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito que justifique o deferimento da liminar. Discricionariedade judicial e ausência de teratologia A decisão de conceder ou não tutela provisória está inserida no poder discricionário do magistrado de primeiro grau, desde que fundamentada e em conformidade com os elementos apresentados. A intervenção da instância revisora somente se justifica em casos de decisão teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, o que não se verifica na hipótese dos autos. A matéria encontra-se pacificada na Súmula 59/TJRJ: «Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação da tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário exige a comprovação mínima da inexistência de contratação ou de falha na prestação do serviço, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios claros. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI Acórdão/STF. STJ, Súmula 297. TJRJ, Súmula 59.

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