Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 129.0523.9076.2713

1 - TJSP COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS -

Rescisão contratual por desistência da compromissária-compradora (Autora) - Aplicável o disposto no art. 32-A da Lei número 6.766/79 - Lote sem edificação - Incabível a fixação de taxa de fruição - Descabida a retenção da comissão de corretagem - Cabível a restituição dos valores pagos, com a dedução da cláusula penal, das despesas administrativos, do valor do sinal (limitado a 10% do valor do contrato), dos encargos moratórios, dos débitos de IPTU, das contribuições condominiais e de igual natureza - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e para condenar a Requerida à restituição dos valores pagos pela Autora (com correção monetária com base no índice previsto no contrato e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão), deduzido o «montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a 10% do valor atualizado do contrato; encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pela parte autora; débitos de IPTU, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão (com a apuração na fase de cumprimento de julgado), em doze parcelas desde o trânsito em julgado da sentença - Em que pese aplicável a Lei número 13.786/18, caracterizada a abusividade, no caso concreto, do percentual de retenção de «10% do valor atualizado do contrato - Razoável a fixação do percentual de retenção em 25% da quantia paga (conforme atual orientação do STJ), já incluída a taxa de fruição, comissão de corretagem e despesas administrativas, deduzidos eventuais valores devidos a título de IPTU e contribuições vencidos após a imissão da Autora na posse do imóvel, com a devolução em parcela única - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a Requerida Bom Jardim à restituição de 75% dos valores pagos pela Autora, deduzidos eventuais valores devidos a título de IPTU e contribuições durante o período de ocupação do imóvel (desde que comprovados na fase de liquidação de sentença... ()

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