Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 129.2495.2285.0418

1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS; RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas através do Registro de Ocorrência, Termos de Declaração, Auto de Apreensão, Laudo de Exame de Entorpecente, além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Emerge dos autos, que em 13/03/2023, policiais militares, após receberem denúncias de que um indivíduo de cor parda, alto, magro e trajando camisa do flamengo azul, estaria traficando drogas na Rua José Amaro Pessanha, dirigiram-se até o final de referida artéria, onde desembarcaram da viatura e avistaram o recorrente, com as mesmas características relatada pela denúncia amarrando uma sacola plástica em um galho de árvore sobre o muro, saindo do local logo após em uma bicicleta. Consta que os agentes recolheram a sacola que continha 94 sacolés de maconha. Os policiais, então, alertaram outra guarnição policial via telefone, que conseguiu abordar o apelante. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais. Quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do recorrente, foram categóricos em afirmar que as características do indivíduo mencionado na denúncia anônima, coincidiam com as do apelante, não se podendo olvidar que o local dos fatos é conhecido como ponto de venda de entorpecentes, e dominado pela facção Terceiro Comando Puro. Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, consubstanciada na semelhança entre o indivíduo descrito na denúncia e o apelante, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão de 258g de maconha, distribuídos em 94 sacolés, prontos para a comercialização. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. Repise-se, não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a quantidade e forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. No campo da dosimetria, as vetoriais desabonadoras que indicam «personalidade voltada para a prática de crimes e «conduta social censurável em razão de condenações sem trânsito em julgado devem ser decotadas. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e, não se mostrando hábil a caracterizar maus antecedentes, tampouco poderia servir para aquilatar a personalidade do agente e sua má conduta social. No que diz respeito ao recrudescimento da base tendo por fundamento a quantidade da droga apreendida, a apreensão de 258 g justifica a exasperação da pena em 1/6. Na fase intermediária, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Destarte, reduz-se a reprimenda em 1/6, limitada ao mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ. O recorrente não faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Infere-se dos relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência, que o recorrente era conhecido da guarnição policial, e já tinha sido abordado outras vezes em razão do seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes daquela localidade, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, se afastando, portanto, daquele traficante que dá os seus primeiros passos errados na vida e incursiona, como neófito, no mundo do crime. O regime fechado aplicado, contudo, deve ser modificado, pois a fundamentação no sentido de se tratar de crime equiparado a hediondo, ex vi do § 1º, da Lei 8.072/90, art. 2º, não o sustenta. Regime inicial semiaberto que ora se aplica, ex vi legis do art. 33, § 2º, «b, do CP. Inviável a substituição da PPL por PRD pugnada pela defesa, por expressa vedação legal, nos termos do CP, art. 44, I. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF