Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE TÉCNICO DE SANEAMENTO I - NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RELATIVO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. UNICIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE TÉCNICO DE SANEAMENTO I - NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RELATIVO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.UNICIDADE CONTRATUAL . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação dos art. 37, XVI e XVII, da CF/88, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE TÉCNICO DE SANEAMENTO I - NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RELATIVO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.UNICIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que «o autor foi admitido pelo reclamado em 13.2.2012, após prévia aprovação em concurso público, para exercer o emprego de Agente de Leitura I e em 8.2.2019 foi obrigado pelo reclamado a se demitir do emprego para assumir em 11.2.2019 o novo posto de Agente Técnico de Saneamento I, também depois de aprovação em novo concurso público, razão pela qual entendeu correta a sentença pela qual se declarou a unicidade entre os dois contratos de trabalho firmados entre as partes, reconhecendo o direito do reclamante à permanência das vantagens relacionadas ao tempo de serviço e adquiridas desde a sua primeira contratação pelo reclamado. 2. Contudo, os, XVI e XVII da CF/88, art. 37, ao vedarem a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, estendem tal regramento inclusive quanto às vantagens adquiridas na vigência do antigo contrato. 3. Ressalte-se que a admissão em cargos por meio de concurso público é considerada a maneira inicial de ingresso no serviço público, geralmente sem aproveitar qualquer status ou benefícios associados a cargos anteriormente ocupados, mesmo que dentro da mesma instituição. Nesse cenário, a exigência de que o autor se desvincule do contrato anterior mantido com uma entidade da Administração Indireta, oriunda da sua aprovação em concurso público para ocupar o cargo público de Agente Técnico de Saneamento I, não resulta de uma conduta ilícita da reclamada, mas sim de uma imposição legal. 4. Assim, a aprovação em um novo concurso para ocupar um emprego público diferente, com a subsequente posse do reclamante para desempenhá-lo, necessariamente implicou na celebração de um novo contrato de trabalho e na extinção do contrato anterior, conforme requerido pela CF/88 em seu art. 37, XVII, de modo que descabe falar em unicidade contratual no presente caso, com a manutenção das vantagens adquiridas ao longo do contrato anterior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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