Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 129.6201.3990.3317

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.

Já consignada no acórdão resolutivo de embargos declaratórios a premissa fática que o reclamante pretendia ver consignada (de que é portador de perda auditiva), suficiente para o reenquadramento jurídico da matéria por esta Corte Superior, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o exame dos fatos incontroversos não esbarra no óbice da Súmula 126/TST, razão pela qual resulta desnecessário que sejam integralmente consignados pelo TRT no acórdão recorrido. 3. Ante o exposto, não vislumbrada potencial violação do art. 93, IX, da CF, irreparável o despacho regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO Da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NÃO VERIFICADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. a Lei 8.213/1991, art. 93 impõe às empresas com cem empregados ou mais a obrigação de preencher cota de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Já o parágrafo primeiro do referido dispositivo impede a dispensa imotivada do contratado por prazo indeterminado sem que, antes, ocorra a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado da Previdência Social. 2. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se peculiaridade que impede a aplicação da norma invocada ao caso concreto. 3. Dos próprios relatos da petição inicial, emerge incontroverso que o trabalhador não fora contratado na condição de pessoa com deficiência para preenchimento da cota legal, uma vez que a causa de pedir orbitou justamente a tese de que a enfermidade foi desencadeada no curso do contrato de trabalho. Foi inclusive formulado pedido de aplicação da estabilidade acidentária da Lei 8.213/1991, art. 118, igualmente rejeitado. 4. Conclui-se, portanto, que o reclamante não integrava a cota legal de pessoas com deficiência, não estando enquadrado na hipótese da Lei 8.213/1991, art. 93. 5. Por consequência, o fato de apresentar deficiência auditiva no momento da dispensa (não relacionada com o trabalho) não lhe garante estabilidade no emprego, nem impõe à empresa a obrigação de contratar outro empregado com deficiência. 6. Ante o exposto, não verificada afronta aa Lei 8.213/1991, art. 93, inviável o conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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