Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 129.8648.3050.3801

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S II E IV, C/C O ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, REQUERENDO A NULIDADE DO JÚRI SOB A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA PLENÁRIA PARA A INTIMAÇÃO DE UMA TESTEMUNHA E, TAMBÉM, EM RAZÃO DA DISPENSA PELO MP ACUSADOR, DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA. NO MÉRITO, REQUER A CONDENAÇÃO DO APELADO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO ABSOLUTÓRIA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.

Questões preliminares. Ao proferir saneador, o diretor do processo encerrou a fase da instrução. Nessa senda, uma vez facultada às partes a indicação de rol de testemunhas, na forma do CPP, art. 422, e restando silente o assistente de acusação recorrente, não poderá alegar prejuízo advindo da sua inércia. No que concerne à dispensa de testemunha, estabelece o § 2º, do CPP, art. 401 que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. Preliminares que se superam. No mérito, compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo afastamento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, o que é defeso à Revisão, que somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência do crime, mas em relação à autoria, a tese defensiva da excludente da legítima defesa prevaleceu. Em outras palavras, o caderno coligido não foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor do apelado, o que não significa dizer que todas as provas coligidas singram em sentido único, havendo, de fato, elementos que amparam ambas as teses contrapostas. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF