Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 130.3815.6720.6225

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO.

A assistência judiciária gratuita, alçada ao patamar de direito fundamental, tem como objetivo garantir aos economicamente hipossuficientes receberem o referido benefício do Estado, sem arcar com qualquer ônus, como expressamente insculpido no CF/88, art. 5º, LXXIV. O mencionado benefício permite que a parte necessitada utilize, gratuitamente, os serviços profissionais de advogado e de demais auxiliares da Justiça que atuarão no feito, inclusive de peritos, proporcionando regular andamento do seu processo. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita está a cargo do sindicato da categoria profissional a que pertença o trabalhador, desde que a sua situação econômica não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família, como estabelece o Lei 5.5484/1979, art. 14, caput e § 1º. Com amparo no mandamento constante nos supracitados dispositivos, não é possível admitir que um empregado, o qual se encontra em situação de hipossuficiência econômica e, em razão dessa condição, foi beneficiado pela assistência judiciária gratuita, arque com despesas de honorários advocatícios. Com efeito, se o trabalhador está em situação econômica desfavorável e, por conta disso, recebe o benefício da assistência judiciária gratuita, por certo não dispõe de recursos para pagar despesas com advogado; tanto que, nessa circunstância, se vale do sindicato da sua categoria para ajuizar sua ação e obter a prestação de serviço advocatício gratuito. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao entender que a autora não tem obrigação de arcar com os honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado sem a sua participação, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice constante na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.... ()

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