Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 131.0366.9070.2006

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. ao CF/88, art. 5º, XXII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel em sede de execução, encontra disciplina na Lei 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família. O art. 1º dessa lei disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 3º, por sua vez, lista as únicas exceções admitidas à mencionada impenhorabilidade. Já o art. 5º, caput, estabelece que, « para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata estalei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente «. No presente caso, o e. TRT entendeu ser possível a penhora de bem imóvel de propriedade do executado na qual reside seu filho. Consignou, para tanto, que «uma vez que o executado não reside no imóvel objeto da penhora, este não se caracteriza como bem de família, não havendo o que se falar em impenhorabilidade". No entanto, o fato de o devedor/executado não residir no imóvel não o afasta do enquadramento legal como bem de família, quando incontroversa a utilização do imóvel para a habitação de integrantes da entidade familiar. Dessa forma, conclui-se que o Tribunal Regional, ao deixar de caracterizar o imóvel penhorado como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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