Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DO EXEQUENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSE. SÚMULA 126/TST.
O instituto jurídico do grupo econômico passou por uma longa e conflituosa evolução jurisprudencial e legislativa, por meio da Lei 13.467/2017, que previu a hipótese de grupo por mera coordenação interempresarial . A reforma trabalhista, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, exige tão somente a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. A propósito, o § 3 º do art. 2 º da CLT estabelece que «não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Não se ignora que, no presente caso, o contrato de trabalho tenha iniciado antes do começo da vigência da Lei 13.467/17; no entanto, como já destacado, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material (conjunto de normas sobre relações entre partes), mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas), possuindo também natureza processual e, portanto, permitindo a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Nessa linha, precedentes da 3 . ª, da 7 . ª e também desta 2 . ª Turma. Outrossim, é sabido, conforme já exposto, que a mera identidade de sócios não acarreta, por si só, o reconhecimento de grupo econômico, sob pena de vulneração ao Princípio da Legalidade. No caso dos autos, após exame do conjunto probatório, o TRT entendeu que, diante da existência de objetos sociais distintos, e da ausência de outros elementos que permitam concluir pela comunhão de interesses, a mera presença do ex-presidente da executada, Sr. FLAVIO SANEFUJI, admitido no quadro societário da empresa GOLDPAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA somente em 04/04/2008, não permite concluir pela existência de grupo econômico entre as agravadas, a teor do art. 2 . º, §§ 2 º e 3 . º, da CLT. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem quanto à inexistência da comunhão de interesses que levaram a Corte a concluir pela inexistência de grupo econômico por coordenação, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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