Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. FURTO DE USO. ATIPICIDADE. INDEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. COMPROVADA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PROCESSO DOSIMÉTRICO. SENTENÇA ESCORREITA. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO SEM REFLEXOS NA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 2361/STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO.
Não há controvérsia sobre a existência material do crime de furto consumado e da autoria imputada ao apelante Brendal, que, no ato de seu interrogatório, confessou a prática delitiva, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. Noutro giro, não se trata da hipótese de furto de uso, porque, para sua configuração, necessária a presença dos seguintes requisitos: a) subtração de coisa alheia móvel infungível; b) intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo); e c) restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo), constatando-se que, ao retirar o automóvel do local em que estava estacionado e levá-lo para outro endereço e o abandonando, vindo a ser encontrado e não entregue pelo apelante, sequer, se pode falar que a sua intenção de devolvê-lo, aliado ao fato de que, segundo seu proprietário, foi restituída com danos, o que, também, afasta a figura do furto de uso, sendo, igualmente, inviável, no caso concreto, o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, porque para sua incidência basta que o injusto penal de furto tenha sido perpetrado durante tal período, que é de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, independentemente, de estar a res furtiva estacionada na rua. Igualmente, não há como se reconhecer a causa de redução de pena do CP, art. 16, porque não demonstrado ter o recorrente devolvido por ato voluntário o veículo subtraído. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, reformando, aqui, a dosimetria penal, apenas, para reconhecer a confissão judicial do acusado, uma vez que, em seu interrogatório, admitiu os fatos, ainda que parcialmente, malgrado sem reflexos na dosimetria penal, pois vedada a fixação da sanção intermediária abaixo do mínimo. Conservados, no mais: (I) a pena-base no mínimo legal; (II) o regime aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP) e (III) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. ... ()
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