Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 131.9706.1101.3605

1 - TST AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DO TRABALHO NOS DIAS 1º DE FEVEREIRO. EQUIVALÊNCIA A FERIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi a decisão proferida pela Desembargadora Denise Pacheco, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, nos autos da reclamatória trabalhista, processo 0020053-64.2022.5.04.0011, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, mantendo, por conseguinte, a decisão que havia determinado a dispensa do trabalho no dia primeiro de fevereiro de cada ano aos trabalhadores substituídos. 3. Ora, consoante constou da decisão ora impugnada, não obstante a existência de recurso específico e utilizado pelo ora Corrigente (agravo), no caso vertente, enunciou-se situação extrema e excepcional, capaz de autorizar a atuação desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de impedir lesão de difícil reparação, nos termos preconizados no parágrafo único do art. 13 do RICGJT. 4. Registrou-se que, embora ciente dos fatos relativos à revogação da NDRH-03.004/2008, da privatização da Corrigente e da proximidade do dia 1º de fevereiro, a Desembargadora Requerida indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, mantendo a decisão que determinara a imediata obrigação de dispensar do trabalho os substituídos no referido dia sem prejuízo da remuneração. 5. Nesse contexto, entendeu-se pela adoção da medida acautelatória, a fim de garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão competente, na medida em que o agravo interposto à decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário é dotado de efeito meramente devolutivo. Agravo conhecido e não provido.

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