Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ - FUNDAÇÃO CASA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC, art. 966, V - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MATÉRIA PACIFICADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DESTA CORTE - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCINDENTE - JUÍZO RESCISÓRIO - BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 60 DA SBDI-1.
1. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, tendo sido alegada violação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, supostamente perpetrada na sentença que julgou improcedente a pretensão relativa ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sob o fundamento de a referida verba não ser devida ao empregado público. 2. Na data da prolação da decisão rescindenda (08/12/2019) a matéria em discussão na presente ação rescisória já estava pacificada no âmbito desta Corte, não apenas em razão dos precedentes da SBDI-1, no sentido de ser devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo aos empregados públicos da Administração estadual direta, das fundações e das autarquias, mas também tendo em vista a Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-1, da qual se infere o mesmo entendimento (DJE de 11/4/2011). 3. Dessa forma, a rescisão pretendida efetivamente se viabilizava, por violação do referido dispositivo da Constituição Estadual, não incidindo o óbice da Súmula 83, I, desta Corte. Precedentes. 4. Quanto ao juízo rescisório efetuado no acórdão recorrido para condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional por tempo de serviço a ser calculado sobre os vencimentos integrais, cumpre dar parcial provimento ao recurso ordinário, uma vez que, na conformidade da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-1, «o adicional por tempo de serviço quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo 712, de 12.04.1993". 5. Já em relação aos reflexos deferidos sobre «13ºs salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, por estar em conformidade com a Súmula 203/STJ, segundo a qual «A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Recurso ordinário parcialmente provido.... ()
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