Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal. extorsão majorada e associação criminosa. Sentença condenatória. Recursos Recíprocos.
I - Caso em exame: 1. As acusadas foram condenadas como incursas no CP, art. 158, § 1º (todas) e no art. 288 do mesmo Codex (apenas Larissa). 2. Ministério Público busca a reforma do julgado para que o MM. Juízo a quo também profira sentença quanto à corré Brenda, em relação a qual o processo foi desmembrado. 3. As corrés Larissa, Jhennyfer e Juliana pretendem a absolvição, ao argumento de precariedade probatória e/ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requerem a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante do CP, art. 158, § 1º, e o abrandamento do regime prisional. II - Razões de decidir: 4. O apelo ministerial não comporta conhecimento, pois o recurso de apelação não é a via adequada para impugnar decisão interlocutória que determinou o desmembramento dos autos, proferida antes mesmo da audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 593). Trata-se de matéria preclusa e eventual julgamento da corré poderia caracterizar cerceamento de defesa. 5. A autoria e a materialidade restaram demonstradas pelos Esclarecimentos prestados pelas vítimas e policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. 6. As acusadas possuíam esquema criminoso mediante o qual atraíam clientes de site de relacionamento através de falsos anúncios para os extorquirem mediante o emprego de violência e ameaça de exposição de sua intimidade. 7. A conduta é típica, pois o montante transferido em favor das acusadas em muito extrapola o valor previamente acordado pelos serviços sexuais, os quais sequer foram prestados, configurando, assim, «vantagem indevida". 8. A majorante do emprego de arma branca está comprovada pela prova testemunhal produzida, não sendo necessária a apreensão e perícia do artefato. No caso, o ofendido confirmou que foi intimidado pelas rés com utilização de uma faca e uma arma de choque elétrico. 9. O crime de associação criminosa restou evidenciado, pois os autos revelam que Larissa se uniu com pelo menos mais três indivíduos, de forma estável e permanente, para a prática do crime de extorsão contra diversas vítimas. 10. Correta a exasperação da pena-base de Jhennyfer e Juliana, tendo em conta que o grupo praticou o crime contra diversas vítimas, agindo a Douta Magistrada em seu campo de discricionariedade motivada. 11. Regime fechado mostrou-se adequado, considerando o quantum de pena, a gravidade concreta dos crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III - Dispositivo: 12. Recurso ministerial não conhecido e apelos defensivos desprovidos(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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