Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC Acórdão/STF E DO RE Acórdão/STF E PELA SÚMULA 331/TST, V. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público apenas em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem apontar efetiva omissão na fiscalização do contrato, conclusão que contraria o disposto no item V da Súmula 331/STJ e a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF. 2. Consta do acórdão regional que, se o ente público tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa contratada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Assim, de acordo com o TRT, «Não quitando, pois, o principal devedor, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou . Nota-se que a justificativa da Corte de origem para concluir pela comprovação da conduta culposa do ente público decorre do mero inadimplemento de haveres trabalhistas, contrariando o entendimento consolidado pelo STF. 3. Portanto, resta claro nos autos que a culpa do ente público foi presumida apenas pela existência de parcelas inadimplidas; não permitindo, a decisão, entrever nenhum elemento a evidenciar omissão concreta do Poder Público na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. 4. Como a condenação subsidiária da Administração Pública somente tem fundamento, segundo a Suprema Corte, em caso de efetiva omissão na fiscalização, não sendo possível se presumir a culpa a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, como ocorrido nos autos, mantém-se a decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
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