Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 133.9220.0464.6590

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. OJ 113 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.

Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar da condenação o pagamento do adicional de transferência. Após sopesar as provas dos autos, consignou o caráter definitivo das transferências sofridas pelo Reclamante. Afirmou que a transferência deve ser considerada em caráter definitivo quando for superior a três anos. 2. Interposto recurso de revista pelo Reclamante, o Tribunal Pleno daquele Regional determinou o retorno dos autos para a Turma para reapreciação do tópico «Adicional de Transferência à luz da Súmula 31 daquele TRT, a qual dispõe: «O adicional de transferência é devido apenas na transferência provisória, nos termos da OJ 113 da SDI-I do TST. A provisoriedade deve ser aferida no caso concreto, levando-se em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade (critério temporal), além do tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências . Assim, curvando-se ao posicionamento majoritário daquele Eg. Tribunal, no qual definidos os critérios para aferição da provisoriedade, o Colegiado concluiu que o acórdão não merecia reforma, tendo em vista a data de admissão do obreiro, as datas de suas transferências, a duração de cada uma delas e a data da rescisão do contrato (abril de 2013). Anotou estar o julgado em conformidade com a respectiva diretriz sumular e com os critérios definidos pelo Tribunal Pleno daquela Corte . 4. Nesse cenário, não tendo sido constatado o caráter provisório da transferência, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a OJ 113 da SBDI-1/TST. Ademais, somente como o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que o caráter definitivo da transferência foi aferido apenas pelo critério temporal, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. Óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()

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