Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58 em 18.12.2020, conferiu interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Na ocasião, entendeu-se que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, determinando a aplicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, enquanto a taxa SELIC é aplicável a partir da citação. 2. O STF também modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que: a) débitos trabalhistas já pagos manterão os critérios adotados; b) em processos com sentenças transitadas em julgado, onde se aplicaram TR ou IPCA-E e juros de 1% ao mês, tais critérios serão preservados; c) em processos em curso, sobrestados na fase de conhecimento ou recursal, aplica-se retroativamente a taxa SELIC; d) em processos transitados em julgado que sejam omissos quanto aos índices de correção e juros, aplicam-se os parâmetros do STF. Em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. 3. Posteriormente, nos embargos de declaração, o STF corrigiu erro material, estabelecendo que a taxa SELIC deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 4. A decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário e a Administração Pública. Dessa forma, deve-se proceder à aplicação da tese fixada, em respeito aos princípios da segurança jurídica, isonomia e efetividade da tutela jurisdicional. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na fase pré-judicial, a atualização dos créditos trabalhistas deve ser efetuada pelo IPCA-E, sem prejuízo da aplicação dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput. 7. Referida decisão está de acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. Agravo a que se nega provimento.... ()
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