Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.4364.0769.8360

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Ação declaratória. Seguro de vida e assistência funeral. Contrato devidamente comprovado. Ausência de vício de consentimento.

I. Caso em exame 1.Ação declaratória em que a autora alega a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro de vida e assistência funeral, sob a alegação de que não contratou os referidos serviços. Sentença de improcedência, com recurso da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento ou falta de contratação dos serviços de seguro e assistência funeral alegados pela autora.(i) Saber se o contrato foi firmado regularmente.(ii) Verificar a ocorrência de vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstra a efetiva contratação do seguro de vida e da assistência funeral pela autora, sendo o contrato devidamente assinado por ela.4. A autora que modificou a tese inicial de inexistência de contratação para coação à contratação. Intimada a especificar provas adicionais, requereu o julgamento antecipado. 5. Conforme o CPC, art. 373, I, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, havendo a demonstração, pela parte ré, da regularidade do pacto. 6. Não há qualquer evidência de vício de consentimento ou irregularidade no contrato firmado. Aplicação do princípio da «pacta sunt servanda".7. Honorários recursais nos termos do art. 85, §11 do CPC, conforme a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: «A contratação de seguro de vida e assistência funeral, devidamente comprovada, não pode ser anulada por ausência de vício de consentimento, devendo prevalecer o princípio da pacta sunt servanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1133324-94.2022.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023

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