Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO COPEL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INSTITUIDORA COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDA. GRUPO ECONÔMICO NOS TERMOS DO CLT, art. 2º, § 2º. I.
A reclamada Fundação Copel insiste que é indevida a sua responsabilização solidária porque não estariam preenchidos os requisitos necessários à formação de grupo econômico com a Copel. II. Quanto à alegação da necessidade de demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico, no caso concreto, o v. acórdão registra que a documentação dos autos denuncia a participação efetiva da primeira ré (Copel) na complementação da aposentadoria, sendo inclusive, a instituidora e participando ativamente da administração da 2ª ré (Fundação Copel) ; e a entidade de previdência privada atua como ente coligado e no interesse direto e imediato do empregador . III. Na hipótese vertente, foi reconhecido que a Copel é a instituidora e patrocinadora da entidade de previdência complementar, participa efetivamente na complementação de aposentadoria e ativamente na administração da fundação, a qual, nesta linha, é componente do grupo do empregador, incidindo as disposições do CLT, art. 2º, § 2º que autoriza a responsabilidade solidária das reclamadas, não havendo falar em violação do CCB, art. 265, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. IV. A ofensa ao art. 5º, II, não foi apontada desde o recurso de revista e a alegação genérica de violação das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001 não habilita a admissão do recurso denegado. O § 3º do CLT, art. 2º, segundo o qual « não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes , foi incluído pela Lei nª 13.467/2017, muito após a interposição do recurso de revista, tratando de inovação recursal a indicação de sua violação, que não pode incidir sobre a matéria haja vista inclusive o princípio tempus regit actum . V. Os dois arestos indicados à divergência jurisprudencial, além de oriundos de Turmas desta c. Corte Superior, não se prestando a admitir o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, «a, da CLT, tratam de afastar a responsabilidade de fundação de complementação de aposentadoria em razão de verbas tipicamente trabalhistas, o que não é o presente caso em que o v. acórdão recorrido é expresso no sentido de que «... a condenação solidária da reclamada ora recorrente, subsiste quanto à complementação de aposentadoria .... VI. A parte fundação reclamada não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA COPEL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. EXERCÍCIO PELO AUTOR DE OUTRAS ALÉM DAQUELAS EXERCIDAS PELO PARADIGMA, ADMITIDO APÓS O RECLAMANTE. TEMPO DO MODELO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INFERIOR A DOIS ANOS. DESNÍVEL SALARIAL NÃO JUSTIFICADO POR VANTAGEM PESSOAL DO PARADIGMA. I. A reclamada Copel alega que a decisão agravada contrariou a prova produzida. Sustenta que, além das atividades do reclamante e paradigma não serem idênticas, o tempo na função é bem superior a dois anos, conforme confessado pelo autor no seu depoimento; a prova documental está apta a autorizar a reforma do julgado, pois as diferenças de salários entre os paragonados foram devidamente comprovadas pelo tempo de trabalho de ambos na empresa e se deu em virtude de vantagens pessoais auferidas pelo paradigma; e o autor não logrou demonstrar os requisitos da equiparação salarial. Aponta violação do CLT, art. 461 e contrariedade ao item VI da Súmula 6/TST. II. O Tribunal Regional reconheceu que a prova oral demonstrou a identidade de funções e o paradigma foi contratado após o autor, registrando, inclusive, depoimento de testemunha neste último aspecto, o que afasta a alegação de tempo superior a dois anos no exercício da função pelo paradigma. III. A controvérsia foi dirimida em razão da prova pelo reclamante da identidade de funções com o modelo, admitido posteriormente à contratação do autor, com exercício pelo demandante de atividades que excedem a do paradigma, sem que este exercesse a função em período superior a dois anos, e sem a parte reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IV. A decisão recorrida está em consonância com o item VIII da Súmula 6 desta c. Corte Superior, não havendo falar violação do CLT, art. 461, porque cumpridos os requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. V. Não há falar em contrariedade ao item VI da Súmula 6/TST sob a alegação de o desnível salarial ter origem em suposta vantagem pessoal conferida ao paradigma. Isso porque, conforme assinalado no exame do tópico do recurso de revista relativo à negativa de prestação jurisdicional (não renovado neste agravo interno), em contestação a parte reclamada alegou que « as vantagens pessoais obtidas pelo paradigma não podem ser levadas em conta, tendo em vista o enorme lapso de tempo que o paradigma tem a mais que o autor . Mas, somente após a sentença reconhecer, (tal como o TRT) que o paradigma foi contratado após o reclamante, é que a parte reclamada alegou em recurso ordinário que « os salários do autor e paradigma não eram os mesmos pelo fato de que este sempre esteve à frente daquele nas promoções, sendo portanto vantagem pessoal , questão sublinhada que não foi alegada na defesa, tratando-se de inovação no recurso ordinário que também não foi analisada pelo TRT. Portanto, não há falar em contrariedade ao item VI da Súmula 6/TST sob a alegação de o desnível salarial ter origem em suposta vantagem pessoal conferida ao paradigma. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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