Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Alterações promovidas no CTB, art. 282 pela Lei 14.229/21. Prazo para notificação do condutor das penalidades previstas no CTB, art. 256: 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 dias, contado: (Redação dada pela Lei 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos, I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Processo administrativo da penalidade que deu causa à suspensão/cassação encerrado anteriormente à vigência da Lei 14.229/21, a melhor solução será contar o prazo de 180 ou 360 dias a partir da data da vigência da Lei 14.229/21: 21/10/2021. Verificada a decadência (Lei 9.503/1997, art. 282, §6º, II). Recurso desprovido. Sentença mantida... ()
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