Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Recursos de ambas as partes.
Preliminares rejeitadas. Autor que foi a estabelecimento da corré Crefisa visando a obtenção de um empréstimo - No local, foi convencido pela funcionária da instituição financeira, corré Aline Santos, a realizar um empréstimo no valor de R$ 18.000,00, que foi firmado junto ao corréu Banco Pan, sendo informado, ainda, que parte desse valor (R$ 2.997,67) seria devido à Crefisa. Após o crédito do valor do empréstimo, a funcionária solicitou o aparelho celular e a senha do autor - Em posse do celular, comunicou-lhe que tentou realizar a transferência da quantia emprestada à conta bancária do autor, mas aduziu suposta falha no sistema do banco - Autor que, ao comparecer a outra agência da corré Crefisa, constatou que o valor do empréstimo havia sido transferido para terceiros, em um Pix de R$ 10.000,00 e outro de R$ 6.814,26 - Corréu Banco Pan que juntou o contrato de empréstimo firmado com o autor, indicando localização muito próximo ao estabelecimento da Crefisa - Demais elementos trazidos aos autos, como conversas em áudio, boletim de ocorrência e extratos da conta, que corroboram com a narrativa do autor, a indicar que foi vítima de fraude. Contrato de empréstimo firmado junto ao corréu Banco Pan que é válido, assim como bem declarado pelo d. juízo «a quo, que condenou a corré Crefisa ao ressarcimento das transferências via Pix - Esta, juntamente com a funcionária responsável pelos atos, devem ser solidariamente responsáveis pelo ressarcimento do total do valor emprestado, bem como de eventuais parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, de forma dobrada, ante a evidente má-fé. Danos morais - Ocorrência - Excepcionalidade da situação descrita que transcende o limite do mero dissabor, especialmente porque o autor foi vítima de fraude praticada dentro do estabelecimento da corré Crefisa - Valor da indenização que deve ser fixada em R$ 8.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem o condão de ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiada - Corré Crefisa e Aline que respondem exclusiva e solidariamente pelo pagamento. Lide julgada improcedente em relação aos corréus Banco Pan e Banco Bradesco, tal como decidido em primeiro grau - Procedência determinada em relação à funcionária, corré Aline Santos, eis que responsável pelo ilícito, inobstante a responsabilidade objetiva da corré Crefisa, que deve responder pelos atos praticados por seus prepostos. Sucumbência alterada - Ônus que não pode ser imposto integralmente ao autor, ante o princípio da causalidade - Deve arcar este com a verba honorária em favor dos patronos do corréus Banco Bradesco, Banco Pan - Aline dos Santos e Crefisa que devem arcar com a integralidade das custas e despesas processuais a que deram causa, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Recurso da corré Crefisa improvido; recurso do autor parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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