Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.8530.2426.7455

1 - TJSP apelações criminais. Homicídios Qualificados (um consumado e, outro, tentado). arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, todos do CP. Sentença condenatória (Mateus e Cleiton) absolutória (Job). Inconformismo das partes. Não provimento dos recursos. Preliminares de nulidade, rejeitadas. 1. A manutenção dos sentenciados com algemas durante a sessão plenária devidamente justificada. 2. Houve incomunicabilidade das testemunhas (policiais Bruno e Raul). 3. Não colhe a alegação de excesso de linguagem na sentença de pronúncia e sua utilização como argumento de autoridade. 4. O indeferimento do quesito relativo à desclassificação foi acertado. 5. Não houve cerceamento de Defesa. Ocorreu suficiente fundamentação para o indeferimento de perguntas às testemunhas a respeito de questões envolvendo os corréus do processo desmembrado. 6. Não há nulidade nos debates orais. 7. Não há nulidade decorrente da dispensa de testemunha arrolada exclusivamente pela Acusação sem a concordância da Defesa. 8. Não se acolhe o pleito de desaforamento. Mérito. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. O júri optou por uma das vertentes de prova, pois reconheceu a existência de prova da materialidade delitiva, do «animus necandi e da autoria imputada a Mateus e Cleiton, mas entendeu pela não participação do recorrido Job na morte da vítima D. absolvendo-o. Opção dos jurados por uma das versões demonstradas pelo acervo coligido que obsta as pretensões anulatórias, diante da soberania dos veredictos. Decisão mantida. A dosimetria não comporta alteração. Na primeira fase¸ as penas-base ficaram no mínimo legal. Na segunda fase, quanto ao crime consumado (vítima D.), a circunstância relativa ao «recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizada para qualificar o delito (art. 121, § 2º, IV, CP), as demais qualificadoras (incisos I e III, do § 2º, do art. 121, CP), foram utilizadas como agravantes, pois previstas no art. 61, II, «a e «d, do CP. Quanto a Mateus, porém, tais agravantes ficam compensadas com as atenuantes (menoridade penal e confissão espontânea), remanescendo as penas no mínimo legal. E, no que tange a Cleiton, há a reincidência, ocorrendo acréscimo de 1/4, fração razoável e proporcional à hipótese. Na terceira fase, não havia causas de diminuição e de aumento quanto a Cleiton. Em relação Mateus, fora reconhecida a prática de dois crimes de homicídio, em mesmas condições de tempo, espaço e «modus operandi, contra vítimas diferentes, devendo incidir, na hipótese, a continuidade delitiva, ensejando a aplicação da pena do crime mais grave (consumado, contra a vítima D.) aumentada de 1/6, tendo-se quatorze (14) anos de reclusão. A pena de Cleiton ficou em quinze (15) anos de reclusão. Regime prisional fechado, por ser o único proporcional e adequado ao caso concreto, retribuição necessária à prevenção e repressão dos delitos. Os apelantes/apelados Mateus e Cleiton estão presos e deverão permanecer nessa condição

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