Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES. CODIGO PENAL, art. 217-A. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA QUE NÃO SE HARMONIZAM COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A CERTEZA QUE SE TEM NOS AUTOS É DE INEXISTÊNCIA MATERIAL DOS FATOS. O APELADO FOI VÍTIMA DA SANHA VINGATIVA DE SUA EX-MULHER QUE, VISANDO OBTENÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS, ARMOU TODA ESSA HISTÓRIA CONTRA O APELADO E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICANDO A FILHA DE AMBOS, QUE FOI VÍTIMA SIM, MAS NÃO DE ATOS DE MOLESTAÇÃO SEXUAL DO APELADO, E SIM DA MALDADE DE SUA PRÓPRIA MÃE. TRISTE E LAMENTÁVEL, MAS ESTA É A REALIDADE DOS AUTOS.
Irresignação da assistente de acusação que interpôs recurso de apelação contra a sentença absolutória proferida com fulcro no disposto no CPP, art. 386, VII, que não se conhece. Recurso de apelação subsidiária do CPP, art. 598 que somente pode ser interposto quando o Ministério Público se queda inerte diante de uma sentença absolutória, quando postulou condenação. No caso dos autos, o órgão do Parquet, por não concordar com a absolvição do acusado, interpôs o recurso de apelação de fls. 1294/1299. Inadmissibilidade de recurso da assistente de acusação. Inteligência do CPP, art. 598. Recurso da assistente que não passa no juízo de admissibilidade por ausência do requisito extrínseco que é a regularidade formal: inércia do MP. A natureza jurídica do assistente de acusação é de mero auxiliar da acusação visando ao ressarcimento de danos no juízo cível. Se o Ministério Público é parte principal e a assistente parte acessória, não pode a assistente agir no lugar do Ministério Público, salvo quando há inércia daquele, o que não é a hipótese dos autos. No que tange ao apelo ministerial, sem razão o Parquet. Acervo de provas carreado aos autos que não ampara um decreto condenatório. O conjunto probatório se reveste da certeza necessária para ensejar a absolvição, haja vista a cabal ausência de provas quanto à existência do fato imputado. Além dos consistentes depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela defesa, têm-se nestes autos as firmes e coerentes observações lançadas nos relatórios produzidos pela ETICRIM deste Tribunal de Justiça que, de maneira pormenorizada, apontam que (...) Após as intervenções realizadas, foi possível depreender tentativas da genitora em estabelecer relação de causalidade linear entre os comportamentos disfuncionais da infante e as supostas violências perpetradas pelo genitor. Todavia, há indícios de que esta interpretação seja distorcida, uma vez que, contingências familiares, as quais incluíram: separação conflituosa, luto, perda de padrão socioeconômico, histórico de queixas de violência doméstica e judicialização da vida, por si só, poderiam trazer prejuízo ao pleno desenvolvimento saudável de Laís. Somado aos meticulosos estudos realizados pelos profissionais de confiança do juízo sentenciante, merece destaque a conclusão lançada no Relatório Psicológico elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar junto à 10ª Vara de Família da Capital, onde tramita ação que envolve as partes. O documento aponta que foram identificados sérios indícios de alienação parental praticada por Marceli contra a menor Laís. Valendo mencionar alguns trechos da conclusão: Por todo o exposto, o comportamento da genitora evidencia que ela não cumpre ordens judiciais e se acha acima da lei e sustenta a crença de um pai abusador, o que gera para a filha prejuízo no vínculo parental e repúdio em face do pai, atitude que denota indícios de atos de alienação parental, nos moldes da Lei 12.318/10, art. 2ª... Sugere-se que seja realizada uma audiência para advertir formalmente a genitora pelo abuso moral e violência psicológica que vem sendo feita em face da filha... É importante que haja implemento da retomada urgente da convivência, porque o afastamento prolongado gera prejuízos para o desenvolvimento do adolescente e a prática de Alienação Parental gera prejuízos para o desenvolvimento. Como se pode atestar, duas equipes técnicas distintas, com atuação em Juízos de competências diferentes, chegaram à mesma conclusão, absolutamente contrária à versão fantasiosa sustentada por Marceli Cristiane. E foram além, constataram que a vitimização de Laís se dá em razão da sua constante exposição à utópica versão criada pela genitora, com intuito desmedido de prejudicar o apelado. Por conseguinte, no caso em análise, não remanesce qualquer dúvida acerca da inexistência do delito, sendo, mesmo, impossível a emissão de decreto condenatório. Caderno fático probatório que não só não dá suporte à condenação pretendida pela acusação, como também revela ser o réu, em verdade, vítima de um plano macabro orquestrado pela genitora da suposta vítima visando prejudicá-lo a todo custo. De todo o apurado nestes autos, tem-se que o apelado foi injustificadamente acusado da prática de fato extremamente grave, sem que ele o tivesse cometido, sendo a malícia com a qual atuou a genitora da suposta vítima sinalizadora da prática de crime contra a administração da justiça. Perfaz a conduta incriminada no CP, art. 339, caput o agente que, conhecendo a inocência da vítima, lhe atribui a prática de crime, dando ensejo a processo judicial. Nos termos do CPP, art. 40, extraia-se cópia integral deste feito, encaminhando-a ao Ministério Público visando à adoção das providências que entender cabíveis ao caso. Recurso da assistente de acusação que NÃO CONHEÇO por ausência de requisito formal do juízo de admissibilidade: inércia do MP no seu mister. CONHEÇO do apelo ministerial e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a ABSOLVIÇÃO do acusado, contudo, com fulcro no disposto no CPP, art. 386, I.... ()
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