Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 50. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Emerge dos autos que, em 05/10/218, policiais civis receberam denúncia de que em um bar localizado na Av. Getúlio Vargas, 55, no centro da cidade de Santo Antônio de Pádua, havia atividade ilícita conhecida como «jogo do bicho". Chegando ao estabelecimento comercial, os militares constataram a existência de 05 máquinas «caça-níquel". Diante da evidência de exploração de jogo de azar, conduziram o recorrente à distrital. O conteúdo dos autos demonstra não assistir razão a defesa ao pleitear pela absolvição. O 50 do Decreto-lei 3.688/41 descreve como conduta típica o fato de «estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele. O § 3º de referido dispositivo legal, considera jogo de azar «o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte". No caso, a materialidade restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Constatação de Jogos de Azar juntado ao indexador 19. Questionada, a expert respondeu ao quesito 02: O material examinado pode ser utilizado para a prática de jogos de azar? Em caso positivo, qual? Sim, Consigna o Perito Criminal que os materiais periciados são reconhecidos por suas características, como próprios para a prática contravencional do denominado «jogo do bicho. A prova de autoria também está devidamente demonstrada. Com efeito, deve ser conferido especial valor probatório ao depoimento do agente policial, porquanto emanado de servidor público no exercício de sua função, sendo que, no caso em apreço, sua narrativa coerente e merece credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelo agente da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que o policial tentou incriminar o apelante de forma leviana ou que forjou o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. A condenação pelo delito do art. 50 do Decreta Lei 3.688/41, portanto, se impôs e deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Penas corporais bem dosadas, em patamares mínimos, devidamente substituídas. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. A substituição da PPL por uma PRD conforme implementada, merece retoque. Isso porque a pena corporal imposta ao recorrente é inferior a 6 meses, o que impede a fixação da prestação de serviços à comunidade, nos termos do CP, art. 46, devendo ser a mesma substituída por 10 DM. Ante a nova punição aplicada, cumpre reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Aplicada a pena de multa de forma isolada, a prescrição acontece em 02 anos, nos termos do CP, art. 114, I. Entre a data do recebimento da denúncia, em 02/07/2021 (fls. 71) e a sentença prolatada no dia 22/01/2024 (fls. 227/232), se passaram mais de dois anos, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade de Joseli, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme disposição do CP, art. 107, IV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante.... ()
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