Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo em execução penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de retificação de cálculo, mantendo a data do exame criminológico (realizado para progressão ao regime semiaberto) como termo inicial para o prazo de progressão ao regime aberto. Recurso da defesa. 1. A Turma Especial da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, julgando Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000, rel. Des. Péricles Piza) assentou a tese de que a decisão judicial que determina a progressão de regime tem natureza declaratória, de sorte que o termo inicial do prazo para nova progressão de regime é a data em que sentenciado satisfez os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão. Orientação que deve ser seguida pelos demais órgãos da Corte (art. 985, I e II, do CPC). 2. Neste sentido, o início do prazo de progressão para o regime aberto corresponde ao dia em que satisfeito o último dos requisitos para a progressão ao regime semiaberto, a ser definido de forma casuística. Embora não seja possível uma definição exata de quando implementado o requisito subjetivo, o certo é que, no caso de realização de exame criminológico, mostra-se razoável tomar, como data de satisfação do citado requisito, e, por consequência, por termo inicial do prazo para a progressão ao regime aberto (na hipótese de o exame ser posterior ao dia em que alcançado o requisito objetivo), o dia da feitura do exame criminológico. Recurso desprovido
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