Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2787.1083.2997

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES POR ALEGADA PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE QUE O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO ABSORVIDO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA E AFASTADA A MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV.

Ao contrário do sustentado pela defesa, não há que se falar em fragilidade probatória, pois os crimes descritos na denúncia restaram devidamente comprovados, notadamente pela prova oral colhida na instrução. Restou apurado nos autos que o apelante foi flagrado transitando de bicicleta durante patrulha policial, ocasião em que foi solicitada sua parada. O recorrente, desrespeitando ordem policial, passou a empreender fuga e efetuou um disparo de arma de fogo contra os policiais, tendo o militar Anderson revidado a injusta agressão, efetuando um disparo de fuzil na direção do apelante, o qual, contudo, não foi atingido, porém, largou a mochila no local e correu em direção a um morro, não sendo alcançado pelos agentes. O material deixado pelo recorrente foi devidamente arrecadado e apreendido, tratando-se de 156,0g de maconha, acondicionada em 53 embalagens, ostentando etiquetas de papel com inscrições diversas como por exemplo as inscrições «COMPLEXO DE ARROZAL, «C.V, «MACONHA, «10, «20 e «GESTÃO INTELIGENTE, e 50g de cocaína acondicionada em 38 embalagens com retalhos de papel ostentando as inscrições ¿COMPLEXO DE ARROZAL CVRL PÓ 20¿, ou ¿COMPLEXO DE ARROZAL CVRL PÓ 10, além de uma touca ninja, um par de luvas e a quantia de R$ 325,25. A narrativa dos agentes da polícia é corroborada, ainda, pela prova pericial, pois o Laudo de Exame de Entorpecente (fls. 53/55 e 64/66) comprovou se tratar de substância entorpecente (maconha e cocaína em pó). Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. As circunstâncias do caso, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, a resistência oposta com disparo de arma de fogo contra os agentes da lei, aliados à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, conduzem a uma segura conclusão de que o material se destinava à difusão ilícita. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. A causa de aumento da pena preconizada no, IV, da Lei 11.343/2006, art. 40, não pode ser afastada. Os policiais relataram que, durante a fuga, o apelante efetuou um disparo de arma de fogo contra eles. ¿É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo, quando houver nos autos outros meios de provas suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação difusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese.¿ (AgRg no HC 804.128/SC). O material bélico estava sendo empregado para garantir e assegurar a atividade criminosa desenvolvida, de modo que a hipótese é de incidência da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Do mesmo modo, a condenação pelo delito de resistência deve ser mantida. A prova oral produzida na espécie comprovou a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo diante do relato firme e seguro das testemunhas, no sentido de que o apelante desrespeitou a ordem policial de parada, passou a empreender fuga e efetuou um disparo de arma de fogo contra os policiais, opondo-se injustamente à execução de ato de ofício (prisão em flagrante delito), o que atrai a responsabilidade pelo crime do CP, art. 329, não havendo, portanto, que se cogitar de absolvição. Com relação à conduta de disparo de arma de fogo em local habitado (Lei 10.826/03, art. 15), igualmente imputada pela acusação, não é possível manter a condenação neste ponto. Ora, a prática do delito em tela decorreu de um único ato do recorrente, ou seja, de ter efetuado disparo de arma de fogo contra os policiais enquanto fugia, o que consistiu justamente na violência empregada para a oposição à execução de ato legal (prisão), caracterizadora do delito de resistência, de modo que, embora não tenha restado qualquer dúvida a respeito da autoria e materialidade desse crime, é inegável que ele ficou absorvido pela resistência, sem olvidar que a conduta também se amolda à norma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, incidindo, na espécie, os princípios da especialidade e da consunção. Desse modo, impõe-se a reclassificação da conduta perpetrada pelo recorrente para o art. 33, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, § 1º, na forma do CP, art. 69, com a consequente revisão da dosimetria da pena. No plano da dosimetria das sanções aplicadas, merece ajuste a fração relativa à causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, utilizada para majorar as penas. No presente caso, o sentenciante não fundamentou de forma concreta a incidência da fração de 2/3 referente à causa de aumento do emprego de arma de fogo, se limitando, tão somente, à transcrição de dispositivo legal. Evidente, portanto, a ilegalidade na aplicação da fração máxima, que deve ser substituída pelo índice de 1/6. Em face do quantum de pena aplicado, deve ser mantido o regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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