Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Tráfico de drogas. Réu surpreendido por policiais militares transportando e armazenando 14,25 kg de maconha, divididos em 249 porções individuais e 22 tijolos. Preliminar defensiva de nulidade de provas, em razão de ofensa à inviolabilidade domiciliar. Não ocorrência. Circunstâncias do caso concreto que denotam a existência de fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e veicular e, em hipótese de crime permanente, o ingresso no imóvel. Acusado que conduzia veículo com a lanterna traseira apagada e com película de insulfilm bastante escura, o que justificou a ordem de parada para fiscalização de trânsito. Automóvel, no entanto, que exalava odor de maconha, em cujo porta-malas foram localizadas 68 porções (394,37 g) e 2 tijolos (1,02 kg) do referido entorpecente, além de quantia em dinheiro. Seguindo as diligências, a partir dessa apreensão e autorizado o ingresso no imóvel pelo próprio acusado e por sua genitora, proprietária da residência (vide assinatura de boletim de ocorrência elaborado pela polícia militar), os agentes estatais encontraram 181 porções (814,36 g) e 20 tijolos (12,03 kg) de maconha, além de duas balanças de precisão com resquícios de entorpecentes e saquinhos plásticos comumente utilizados para o embalo de drogas. Preliminar rejeitada. Pleito defensivo objetivando a mitigação da reprimenda, com a diminuição das basilares e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Cálculo de penas que comporta reparo. Reformado o aumento na basilar, em razão da relevante quantidade de drogas apreendidas (14,25 kg de maconha), à razão proporcional de 1/8. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, importando no retorno das penas ao menor patamar legalmente estabelecido. Quantidade de entorpecentes que justifica o acréscimo da básica e, ao mesmo tempo, o afastamento da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sem incidir em «bis in idem, haja vista a existência de indícios de dedicação à atividade criminosa. Penas finalizadas em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Regime inicial semiaberto que não comporta reparo em respeito ao «non reformatio in pejus". Parcial provimento
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