Jurisprudência Selecionada
1 - TST INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO art. 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Nos termos do disposto no CPC, art. 976, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR será cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (material ou processual, conforme o parágrafo único do CPC, art. 928); risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; ausência de afetação de processo/recurso por Tribunal Superior para definição de tese sobre a mesma questão repetitiva (requisito negativo); e existência de processo pendente para julgamento no âmbito do Tribunal. No caso deste IRDR, a proposta de uniformização de questão unicamente de direito decorre da existência de julgamentos conflitantes na SDC/TST, em processos que se repetem frequentemente, consistente na seguinte questão jurídica: A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? A divergência de teses também é observada no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que revela a extrema relevância da matéria objeto do incidente, bem como a efetiva potencialidade de risco de julgamentos díspares que impliquem ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ressalte-se que a divergência de teses submetida à apreciação neste incidente não questiona a constitucionalidade da exigência de comum acordo inserta no art. 114, § 2º, da CF, na medida em que essa questão se encontra pacificada, pelo STF (Tema 841). A questão jurídica que se busca pacificar se assenta no alcance do pressuposto processual do «comum acordo em face da necessária observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual e na definição de parâmetros objetivos e razoáveis para o exercício do direito constitucional à negativa da entidade representante da categoria econômica quanto à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. A matéria não está afetada pela Suprema Corte, encontra-se pendente de resolução no âmbito da SDC/TST, e os processos indicados como paradigmas para o julgamento do caso concreto e precedente para fins de padrão decisório são os ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e ROT-20893-15.2019.5.04.0000, em trâmite nesta Corte. Atendidos os pressupostos da lei processual civil e do Regimento Interno do TST, é cabível a admissibilidade do presente incidente pelo Tribunal Pleno deste TST com a finalidade de apreciação de questão exclusivamente de direito. IRDR admitido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote