Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.7681.6003.2800

1 - TRT3 Execução. Penhora no rosto dos autos. Impossibilidade. Tentativa, no caso, de, por via transversa, se afastar os efeitos da coisa julgada oriunda de decisão proferida por esta instância recursal.

«A Exequente pretende, in casu, ainda que por via indireta, qual seja, através da efetivação de penhora no rosto dos autos de 435-18.2011.503.0086, ver constrito bem imóvel cuja impossibilidade de penhora já restou amplamente analisada e debatida por esta Eg. Turma. Assim, a impossibilidade de prolação de nova decisão sobre a matéria é evidente, nos termos dos arts. 836 da CLT e 471 do CPC/1973, máxime quando já se tem o trânsito em julgado do acórdão proferido nesta Instância Recursal, ou seja, já há notória existência de coisa julgada na hipótese. Com efeito, não se olvida sobre a aplicabilidade, com fulcro no CLT,CPC/1973, art. 769, art. 674 ao processo do trabalho, o qual reza que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor". Contudo, ainda que se admita, no processo justrabalhista, a penhora no rosto dos autos, até mesmo como forma de efetivação do crédito alimentar do trabalhador, certo é que se, in casu, há decisão anterior transitada em julgado que impediu a efetivação de tal constrição sobre o aludido bem imóvel, acolher o pleito recursal obreiro seria o mesmo que, por via transversa, se afastar os efeitos da coisa julgada evidentemente já incidentes na hipótese, em verdadeira afronta à segurança jurídica que deve reger toda e qualquer relação existente em sociedade, nos moldes propugnados pelo art. 5º, caput e XXXVI, da CR/88.... ()

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