Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Jornada. Motoristas e cobradores do transporte rodoviário-urbano de são paulo. Jornada diária e critérios de aferição da jornada suplementar diferenciados pactuados coletivamente. Módulo diário de 07 (sete) horas. Prevalência.
«Aplicação do mandamento constitucional insculpido no inciso XXVI, do art. 7º, da Lei Maior. Conquanto a norma coletiva aplicável aos motoristas e cobradores do transporte rodoviário-urbano de São Paulo estabeleça inicialmente que a aludida categoria submete-se à jornada diária limitada a 06h30 (seis horas e trinta minutos), com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição, na sequência, estipula categoricamente que a remuneração da jornada normal diária será calculada à base de 07h00 (sete horas) do salário nominal, não cabendo até este limite, a incidência do adicional de horas extras. Trata-se, pois, de critério de aferição diferenciado da jornada suplementar, assim considerada aquela excedente da sétima hora diária, impondo-se a prevalência do pactuado coletivamente, enquanto mandamento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI, da Lei Maior).... ()
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