Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Execução. Recurso. Agravo de petição. Penhora sobre aluguéis.
«Execução de multa aplicada à depositária (locatária) pelo não cumprimento de ordem judicial. Decisão transitada em julgado, proferida em sede de embargos de terceiro, declarando a subsistência da constrição que recaiu sobre o numerário correspondente à mencionada penalidade. Novos questionamentos suscitados na demanda principal. Impossibilidade. Sujeição da devedora embargante aos limites subjetivos e objetivos extraídos da autoridade da coisa julgada. Os embargos de terceiro caracterizam remédio jurídico pelo qual aquele que não se considere parte no processo pleiteia a sua exclusão, nos termos do CPC/1973, art. 1046, sendo certo que o instituto jurídico processual em comento é considerado modalidade de ação autônoma, muito embora de natureza incidental em processo de execução. Assim, tendo a devedora optado por via processual específica, qual seja, uma ação própria, no bojo da qual foi proferida decisão meritória, transitada em julgado, outra conclusão não é possível, se não a de que embargante não pode ser considerada estranha à relação jurídica ali decidida, mas sim submete-se aos efeitos e aos limites subjetivos extraídos da r. sentença proferida naquele incidente. De outro lado e, por uma questão de coerência jurídico-processual, a embargante também está adstrita aos contornos objetivos que ecoam da autoridade da coisa julgada, aptos a embasar a conclusão final adotada pela Instância Originária, ao repelir a almejada desconstituição da constrição judicial, os quais não podem ser objeto de novos questionamentos, exceto pelos meios próprios estabelecidos no ordenamento jurídico. Por consequência, toda a discussão suscitada nos autos principais, em sede de agravo de petição, tendente à declaração de insubsistência da penhora do numerário correspondente à multa resultante do descumprimento da ordem judicial, mostra-se absolutamente superada. Inteligência dos artigos 467 e 468, do CPC/1973.... ()
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