Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos da reclamada. Indenização pelo uso de veículo próprio.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do CF/88, art. 5º, II. 2) Não se pode conhecer destes embargos por contrariedade à Súmula/TST 296, porquanto, na lei em regência, em que esta SBDI1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se do conteúdo da própria decisão embargada se verificar afirmação divergente do teor da súmula de natureza processual indicada pela parte, o que não é o caso dos autos, em que a Turma aplicou o referido óbice por verificar que o paradigma transcrito não abordava os mesmos parâmetros fáticos descritos na decisão recorrida. 3) Não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quando os arestos paradigmas são oriundos de órgãos não previstos no CLT, art. 894, II. Recurso de embargos não conhecido. ... ()
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