Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos. Agravo de instrumento não conhecido. Aplicação da Súmula/TST 422.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do CF/88, art. 7º, XIV e XXVI. 2) Conforme se verifica, a Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada por considerá-lo desfundamentado, tanto que aplicou o óbice da Súmula/TST 422. E, da leitura do recurso de embargos, não se verifica a existência de qualquer aresto tratando da matéria sob este enfoque. Isto porque os dois paradigmas transcritos, assim como a Súmula/TST 423, versam sobre a matéria de fundo, qual seja, a possibilidade de fixação, mediante instrumento coletivo, de jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Sendo assim, não havendo tese a respeito da validade do acordo coletivo em questão, em razão da aplicação, por parte da Turma, do óbice processual contido na Súmula/TST 422 (o qual não foi atacado à luz do CLT, art. 894, II), resta inafastável a incidência da Súmula/TST 296, I, pelo que não se há falar em divergência jurisprudencial, tampouco em contrariedade à Súmula/TST 423. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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