Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.7952.6003.2000

1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Deficiência de traslado. Agravo de instrumento interposto por meio eletrônico. Juntada das peças essenciais à formação do instrumento apenas com o original. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula 337 do tst.

«Embora cabível o recurso de embargos, nos termos da alínea a da Súmula 353/TST, inviável o conhecimento do apelo, dada a incidência da Súmula 337/TST. De acordo com a nova redação conferida ao CLT, art. 894 pela Lei 11.496/2007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, inócua a indicação de afronta ao CF/88, art. 5º, II, LIV e LV. Verifica-se, finalmente, que o único aresto indicado como conflitante não observa a Súmula 337/TST. O embargante indica o Diário da Justiça como fonte oficial de publicação, apresentando trechos para cotejo na ementa e no corpo do voto. Todavia, o Diário da Justiça publica apenas a ementa e a parte dispositiva dos julgados, não havendo divulgação do inteiro teor. Inviável, portanto, a identificação de conflito pretoriano se o trecho apontado para a caracterização de divergência não se encontra na ementa. Em tais situações, a parte deve juntar a íntegra do acórdão, mediante certidão, fotocópia autenticada ou publicação extraída de repositório autorizado, consoante diretriz da Súmula 337/TST, o que, no caso, não ocorreu. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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