Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos interposto pela reclamada. Embargos de declaração em recurso de revista. Descontos. Rescisão contratual. Limitação prevista no CLT, art. 477, § 5º. Arestos inespecíficos. Óbice da Súmula nº 296, I, do tst.
«1. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. In casu, o acórdão turmário não emitiu tese acerca da aplicabilidade do art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 às cooperativas, sequer resolvendo a controvérsia pelo prisma do mencionado comando legal, pois limitou-se a consignar que os descontos realizados na rescisão contratual deviam obedecer aos ditames do art. 477, § 5º, da CLT, citando dois precedentes no mesmo sentido, os quais também não trataram acerca dos comandos insculpidos na Lei 10.820/2003. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que o único aresto colacionado concluiu pela não-demonstração de ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003, em face de sua aplicação analógica às hipóteses de empréstimo concedido por cooperativa de empregados, bem como que a limitação do desconto a 30% das verbas rescisórias tinha por escopo resguardar o caráter alimentar das verbas, questões não tratadas pela Turma. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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