Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos. Promoções por antiguidade e por merecimento. Companhhia do metropolitano do distrito federal. Pes/94. Ausência de adoção de tese de mérito pela turma. Aplicação do óbice contido na Súmula/TST 126.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e 129 do Código Civil. 2) Os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos, na medida em que trazem tese no sentido de serem devidas as progressões horizontais por antiguidade em face de seu caráter objetivo, a despeito do não cumprimento, pela reclamada, de condição prevista em norma interna (PES/94). Assim, embora se refiram ao mesmo direito material discutido nos presentes autos, não é possível o confronto com o decidido no acórdão embargado, no qual a Turma desta Corte deixou de adotar tese de mérito a respeito da questão em razão da aplicação do óbice processual contido na Súmula/TST 126. Portanto, somente seria possível. em tese, diga-se. o conhecimento do recurso de embargos na presente hipótese se a reclamante impugnasse a aplicação pela Turma do entendimento contido na Súmula/TST 126, o que não se verifica da leitura dos arestos transcritos. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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